Lei 74/2025: o que mudou na cidadania italiana, e por que a discussão ainda não terminou

A entrada em vigor da Lei nº 74/2025 representou uma das mudanças mais relevantes dos últimos anos para quem busca o reconhecimento da cidadania italiana por descendência. A legislação, que converteu o Decreto-Lei nº 36/2025, introduziu o artigo 3-bis na Lei nº 91/1992 e estabeleceu novas limitações para determinadas pessoas nascidas no exterior e que possuem outra cidadania.
Na prática, a mudança atingiu diretamente milhares de descendentes de italianos espalhados pelo mundo, especialmente brasileiros, que tradicionalmente recorriam ao reconhecimento da cidadania pelo princípio do iure sanguinis.
O ponto que considero juridicamente mais relevante, entretanto, é que a alteração legislativa não encerrou a discussão sobre o tema.
Isso porque a própria aplicação da nova legislação passou a ser questionada judicialmente. Em 2026, a Corte Costituzionale italiana analisou uma das questões relacionadas ao novo artigo 3-bis. Na Sentenza nº 63/2026, a Corte não declarou a inconstitucionalidade da norma. Determinadas questões foram consideradas não fundadas, enquanto outras foram consideradas inadmissíveis. A decisão também estabeleceu uma importante distinção entre a perda de uma cidadania italiana já reconhecida e a chamada “preclusão originária” ao reconhecimento da cidadania prevista pela nova disciplina.
Posteriormente, em junho de 2026, a discussão ganhou novo capítulo. Por meio da Ordinanza nº 147/2026, a Corte Costituzionale decidiu encaminhar ao Tribunal de Justiça da União Europeia uma questão prejudicial envolvendo a compatibilidade das novas restrições com os artigos 9º do Tratado da União Europeia e 20 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
A questão envolve, entre outros aspectos, a aplicação das novas limitações a determinadas pessoas nascidas no exterior antes da entrada em vigor da alteração legislativa e que possuem outra cidadania.
Esse movimento demonstra que a discussão jurídica está longe de ser meramente administrativa.
Na minha análise, o principal desafio está justamente em conciliar a competência do Estado italiano para estabelecer as regras de sua nacionalidade com a proteção jurídica de situações que envolvem descendentes de italianos nascidos fora da Itália e, em determinados casos, os efeitos decorrentes da cidadania da União Europeia.
É importante, portanto, evitar duas conclusões precipitadas: a primeira é afirmar que a antiga sistemática continua integralmente aplicável a todos os casos; a segunda é entender que a Lei nº 74/2025 eliminou definitivamente qualquer possibilidade de discussão judicial.
O cenário atual é mais complexo.
A legislação está em vigor e produz efeitos, mas determinadas questões sobre sua aplicação e compatibilidade com normas constitucionais e europeias continuam sendo objeto de análise judicial.
Para quem pretende reconhecer a cidadania italiana, isso torna ainda mais importante analisar individualmente a linha de descendência, a documentação disponível, a data e a forma pela qual eventual procedimento foi iniciado e a via juridicamente adequada para cada caso.
A cidadania italiana deixou de ser um tema exclusivamente documental. Hoje, compreender a legislação, sua aplicação no tempo e a evolução da jurisprudência tornou-se indispensável para uma análise responsável de cada situação.
Mais do que buscar respostas prontas sobre “ter ou não ter direito à cidadania”, o momento exige uma análise jurídica individualizada, baseada na legislação vigente e na interpretação que os tribunais vêm construindo sobre ela.
A discussão, portanto, continua aberta — e seus próximos capítulos poderão ser decisivos para o futuro do reconhecimento da cidadania italiana por descendência.
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Juliana Vorago – Advogada Internacionalista










