Seguradora é condenada a pagar R$ 81 mil a produtor após negar cobertura por danos de tempestade
Um produtor rural conseguiu na Justiça o direito de receber mais de R$ 81 mil de uma seguradora após ter a cobertura negada por danos causados por uma tempestade com descargas elétricas em sua propriedade. A decisão foi mantida por unanimidade pela Primeira Câmara de Direito Privado.
O caso teve origem em Sorriso (420 km ao Norte), onde o produtor havia contratado um seguro patrimonial rural com vigência entre outubro de 2023 e outubro de 2024. Em dezembro de 2023, uma forte tempestade acompanhada de raios atingiu a fazenda, provocando danos em diversos equipamentos utilizados na produção. O prejuízo total foi estimado em mais de R$ 101 mil.
Após o sinistro, o produtor comunicou a seguradora, que realizou vistoria técnica no local. Diante da necessidade de manter as atividades, ele providenciou o conserto e a substituição dos equipamentos danificados, apresentando notas fiscais e documentos que comprovavam os prejuízos.
Mesmo assim, a empresa recusou parte da indenização, alegando a existência de cláusulas contratuais que excluiriam a cobertura de determinados itens.
Ao recorrer, a seguradora argumentou que houve cerceamento de defesa, já que não foi realizada perícia judicial, além de sustentar a validade das cláusulas limitativas do contrato.
O relator do caso, juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, rejeitou os argumentos. Segundo ele, o julgamento antecipado é válido quando há provas suficientes nos autos, e a realização de perícia não é obrigatória em situações em que a controvérsia pode ser resolvida com base em documentos.
No mérito, o magistrado destacou que cláusulas que limitam direitos do consumidor precisam ser apresentadas de forma clara e com destaque, o que não foi comprovado no caso. Por isso, prevaleceu a interpretação mais favorável ao segurado.
A decisão também considerou comprovados o evento climático, os danos aos equipamentos e a comunicação formal à seguradora, que inclusive realizou vistoria no local.
Com isso, foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 81.023,93, já descontada a franquia contratual, com acréscimo de correção monetária e juros.










