Por RepórterMT
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15 de janeiro de 2026
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) determinou a suspensão imediata do Pregão Eletrônico nº 005/2025, estimado em R$ 19.594.428,00, lançado pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Médio Araguaia (Codema). A medida foi publicada no Diário de Contas dessa quarta-feira (14). A decisão, proferida pelo conselheiro Guilherme Maluf, foi tomada em sede de tutela provisória de urgência, após o acolhimento de Representação de Natureza Externa apresentada pela empresa Azevedo e Freitas Comércio e Serviços Ltda. O certame tinha como objeto o registro de preços para a contratação de uma “solução educacional híbrida”, voltada ao atendimento compartilhado de municípios consorciados. Para Maluf, há indícios relevantes de irregularidades capazes de comprometer a competitividade e a legalidade da licitação, o que justificou a paralisação do procedimento até o julgamento do mérito. Na análise preliminar, o TCE apontou que o edital, o Termo de Referência e o Estudo Técnico Preliminar não definem de forma clara e objetiva o que se entende por “solução educacional híbrida”, nem estabelecem parâmetros técnicos, pedagógicos ou normativos mínimos. A ausência dessa delimitação, segundo a decisão, fragiliza o julgamento objetivo das propostas. Outro ponto levantado pelo conselheiro foi a individualização prévia de títulos editoriais, coleções pedagógicas e respectivos ISBNs, todos vinculados a um mesmo grupo editorial. Para Maluf, não ficou demonstrado, nesta fase inicial, levantamento efetivo de mercado ou justificativa técnica robusta que comprove a inviabilidade de soluções pedagógicas equivalentes, o que pode caracterizar direcionamento do certame. O TCE também destacou que a exigência de proposta por lote integral, associada à adoção de uma única linha pedagógica fechada, tende a restringir a participação de potenciais interessados, afastando editoras especializadas por etapas de ensino e fornecedores de soluções digitais independentes. Diante do alto valor envolvido e da possibilidade de consolidação de uma contratação de difícil reversão ao erário, o Tribunal reconheceu a "presença simultânea do fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e do periculum in mora (risco da demora na decisão)". Com isso, o TCE-MT determinou a suspensão do pregão e de todos os atos dele decorrentes até o julgamento definitivo da representação. O presidente do Codema, Vilson Biguelini, que é prefeito de Canarana (a 651 km de Cuiabá), afirmou que as alegações da empresa são incompatíveis, uma vez que, de forma contraditória, sustenta que o objeto seria simultaneamente genérico e insuficiente e, ao mesmo tempo, excessivamente detalhado e restritivo à competitividade. Segundo Vilson, o certame se destina ao registro de preços para a aquisição de livros didáticos complementares, cujo objeto estaria material e objetivamente delimitado pela indicação expressa dos títulos e respectivos ISBNs, elementos que identificam com precisão o conteúdo das obras. “Os lotes, títulos e características físicas e técnicas estão minuciosamente descritos no Termo de Referência, sendo o ISBN o critério objetivo por excelência em licitações de obras bibliográficas, por assegurar descrição clara, comparabilidade entre propostas e julgamento estritamente objetivo”, destacou o prefeito. Entretanto, Maluf não acolheu os argumentos e manteve a suspensão do pregão. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de 10 UPFs/MT ao presidente do Codema. “Ademais, a manifestação prévia apresentada pelo Codema igualmente não está acompanhada de nenhum dos documentos. Tal ausência de informações compromete a transparência do processo licitatório”, ressaltou o conselheiro na decisão. O mérito da contratação, incluindo a adequação do planejamento, dos estudos preparatórios e da modelagem adotada, ainda será analisado de forma aprofundada pelo Tribunal. Até lá, o processo licitatório permanece paralisado. “O fornecimento de material didático às redes públicas de ensino, como regra, é ordinariamente assegurado por meio de políticas públicas federais, notadamente aquelas coordenadas pelo Ministério da Educação, de modo que a suspensão temporária do certame não se mostra apta a comprometer, de forma imediata, a continuidade do serviço educacional”, concluiu.